Mikaelli Andrade

Mikaelli Andrade
Cachoeira Brejão/Coribe-Ba
”A água é o sangue da terra. Insubstituível. Nada é mais suave e ,no entanto , nada a ela resiste. Aquele que conhece seus princípios pode agir corretamente, Tomando-a como chave e exemplo. Quando a água é pura, o coração do povo é forte. Quando a água é suficiente,o coração do povo é tranquilo.” Filósofo Chinês no século 4 A.C

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"As preocupações ambientais contemporâneas originaram-se da percepção da pressão sobre os recursos naturais causadas pelo crescimento populacional e pela disseminação do modelo da sociedade de consumo"

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domingo, 8 de agosto de 2010

O desmanche do Código Florestal ameaça o futuro

Uma das maiores evidências acerca da forma que a mídia brasileira trata de questões importantes é de que na maioria das vezes assistimos ou recebemos versões dos fatos em vez de uma verdadeira cobertura jornalística dos acontecimentos. Isto se dá pelo fato de que nos faltam setores na mídia nacional que tenham compromissos com a construção de um ambiente democrático, a partir de onde a sociedade brasileira possa se debruçar sobre as múltiplas tarefas que a realidade nos coloca.
Vejamos o caso, por exemplo, a polêmica que cerca a discussão da revisão em curso no Congresso Nacional acerca da revisão do Código Florestal Brasileiro.  A imensa maioria dos jornais impressos e canais de TV vêm apresentando o problema como um maniqueísmo que não resiste a uma analise mínima.  O quadro que nos é apresentado coloca de um lado, ambientalistas radicais e, de outro, produtores rurais genéricos que estariam sendo impedidos de produzir por causa de um código de leis de natureza impeditiva ao bom desenvolvimento da agricultura nacional Um dos paladinos da disseminação desta falácia é o deputado Aldo Rebelo (PC do B/ SP), relator do processo de revisão em curso na Câmara de Deputados.  Da leitura do relato de 270 páginas que foi preparado por Rebelo, um leitor desavisado ficaria com a impressão que vivemos num país onde inexiste uma das mais brutais concentrações da propriedade rural na Terra.  Afinal, em seu esforço para justificar a desconstrução do Código Florestal, Aldo Rebelo finge se preocupar com pequenos e médios proprietários rurais, apenas para justificar o desmonte de uma legislação cujos principais detratores são os grandes latifundiários e suas organizações de classe.
Aliás, a santa aliança formada para destruir o Código Florestal é bastante ampla, e dada a presença do PC do B dentro dela, bastante heterodoxa do ponto de vista ideológico. Aliás, de santa essa aliança não tem nada, pois seu objetivo é legalizar crimes ambientais e abrir uma imensa picada legal para os desmatadores avançarem sobre todos os principais biomas florestais brasileiros, ainda que a Floresta Amazônica seja o troféu mais cobiçado. E esta é a questão chave que cerca os movimentos realizados pela bancada ruralista dentro do Congresso Nacional que desde o início procurou controlar os trabalhos da comissão encarregada de revisar o Código Florestal.  Aliás, as razões para tamanha sanha são bastante claras, visto que além de abrir caminho para uma exploração desenfreada dos recursos florestais existentes na Amazônia, as mudanças propostas retirariam qualquer possibilidade de que as agências encarregadas de observar as leis ambientais pudessem exercer um papel efetivo, pavimentando o caminho para que os inevitáveis crimes ambientais ficassem impunes.
Mas alguns aspectos das mudanças propostas chegam a ser aterradores. Usando a desculpa de que a maioria dos proprietários rurais atualmente não cumpre a legislação referente à proteção e conservação de áreas separadas para serem reservas legais e também aquelas definidas como requerendo proteção permanente, ventila-se abertamente a flexibilização do montante a ser protegido e mesmo a necessidade de se preservar a biodiversidade regional.  Em se consumando este tipo de proposição, estaremos diante da possibilidade de que literalmente não fique pedra sobre pedra.  Ou alguém dúvida que os latifundiários não irão suprimir toda a fauna e flora que puderem em prol da expansão da área em produção?
Na condição de pesquisador, que por quase duas décadas vem realizando estudos na região ocidental da Amazônia acerca das mudanças ambientais em curso naquela região por força do avanço do desmatamento, sou testemunha de que este tipo de mudança não interessa nem aos povos tradicionais que ali vivem secularmente ou, tampouco, aos agricultores familiares que para ali se mudaram a partir da década de 70 do Século XX. Afinal de contas, tanto os povos tradicionais como os agricultores familiares possuem uma dependência direta de um ambiente preservado para se manter e produzir. Enquanto isto, os latifundiários que hoje se articulam para desbaratar a legislação ambiente raramente vivem nos estados Amazônicos, e um número cada vez maior sequer vive no Brasil.
O fato é que aqueles brasileiros que desejam realmente defender a soberania nacional não podem se deixar ludibriar pelas bravatas do deputado Aldo Rebelo e seus aliados ruralistas. Afinal de contas, o que está em jogo não é uma disputa entre agricultores pobres e membros de organizações não-governamentais e governos estrangeiros que querem impedir o desenvolvimento nacional. É preciso que fique claro que o que realmente temos diante de nós é simplesmente uma estratégia de destruir a legislação ambiental brasileiro apenas para permitir a ação desregrada de um número ínfimo de proprietários rurais cujos interesses repousam apenas no aumento da lucratividade de seus latifúndios. Neste sentido, teríamos que acreditar que os melhores defensores da Amazônia e do ambiente no Brasil são grandes proprietários cujo instrumento preferencial para realizar esta defesa seria uma moto-serra.
É por essas e outras que não podemos deixar esse debate ocorrer apenas dentro do Congresso Nacional. Há que se mobilizar urgentemente toda a sociedade brasileira para barrar este o retrocesso histórico que seria o desmanche do Código Florestal Brasileiro.
Marcos Pedlowski
Fonte: Portal do meio Ambiente

sábado, 31 de julho de 2010

Legislação brasileira prevê fim dos lixões

O que significa

O Brasil passa a ter um marco regulatório na área de Resíduos Sólidos. A lei faz a distinção entre resíduo (lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado) e rejeito (o que não é passível de reaproveitamento). A lei se refere a todo tipo de resíduo: doméstico, industrial, da construção civil, eletroeletrônico, lâmpadas de vapores mercuriais, agrosilvopastoril, da área de saúde, perigosos, etc.
A PNRS reúne princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos. É fruto de ampla discussão com os órgãos de governo, instituições privadas, organizações não governamentais e sociedade civil. Depois que for sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva será regulamentada. A regulamentação será por meio de um decreto do presidente, a ser editado ainda neste ano.

Objetivo

A não-geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos. Redução do uso dos recursos naturais (água e energia, por exemplo) no processo de produção de novos produtos, intensificar ações de educação ambiental, aumentar a reciclagem no país, promover a inclusão social, a geração de emprego e renda de catadores de materiais recicláveis.

O que propõe

Institui o princípio de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Propõe atribuições compartilhadas, tanto das instituições públicas como de particulares e sociedade em geral. É importante que os municípios se articulem politicamente com os órgãos de governo federal, estadual e municipal, a fim de construírem políticas públicas de resíduos sólidos integradas e complementares à Política Nacional, tendo como objetivo a busca por alternativas institucionais que otimizem recursos, se traduzam em oportunidades de negócios com geração de emprego e renda, sustentabilidade dos empreendimentos e receitas para o município.

Um dos pontos fundamentais da PNRS é a chamada logística reversa, que se constitui em um conjunto de ações para facilitar o retorno dos resíduos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos.

Estabelece princípios para a elaboração dos Planos Nacional, Estadual, Regional e Municipal de Resíduos Sólidos. Propicia oportunidades de cooperação entre o poder público federal, estadual e municipal, o setor produtivo e a sociedade em geral na busca de alternativas para os problemas socioambientais existentes e na valorização dos resíduos sólidos, por meio da geração de emprego e renda.

Instrumentos

O município, de acordo com a Lei Nacional de Saneamento Básico é o titular do serviço público de saneamento. Contudo, a PNRS estabelece instrumentos importantes:

- planos de resíduos sólidos;
- inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
- coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- incentivo a cooperativas de catadores;
- monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
- cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
- educação ambiental.

Políticas públicas complementares

É importante que os municípios se articulem politicamente com os órgãos de governo federal, estadual e municipal, a fim de construírem políticas públicas de resíduos sólidos integradas e complementares à Política Nacional, em busca de alternativas institucionais que otimizem recursos, se traduzam em oportunidades de negócios com geração de emprego e renda, e receitas para o município.

Nesse contexto, os Consórcios Públicos intermunicipais ou interfederativos, que aproximam municípios e Estado, surgem como uma possibilidade concreta e assegurada nas Leis de Consórcios Públicos e de Saneamento Básico, para a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios brasileiros. Assim, a gestão dos resíduos sólidos antes considerada um problema socioambiental passa a ser uma oportunidade para a atuação do poder público no atendimento dos diferentes grupos sociais, bem como a estruturação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos vem ao encontro de um dos grandes desafios a ser enfrentado pelos governos e pelo conjunto da sociedade brasileira - o problema da geração de resíduos sólidos.

Relação com outras leis

Harmoniza-se com a Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07) e com a Lei de Consórcios (Lei nº 11.107/05), e seu Decreto regulamentador (Decreto nº. 6.017/2007). De igual modo está inter-relacionada com as Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saúde, Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, e as que promovam a inclusão social.

Fonte: Ministério do Meio ambiente

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Legislação quilombos

Quilombos na Constituição Federal Artigo 68 e artigo 216
Lei 9.757/1997 Dispõe, no âmbito do Estado de São Paulo, sobre a destinação de terras devolutas estaduais aos remanescentes das comunidades de quilombos.
Decreto 4.887/03 Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Instrução Normativa 57/INCRA/ 20/10/2009 Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Portaria nº 98/F.Palmares/26/02/2007 Institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares e dispõe sobre o procedimento para emissão da certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos.

Legislação povos indígenas

Na Constituição Federal
Índios na Constituição Federal Artigos 231, 232, 210 parágrafo 2o, 215 e 216
Educação Indígena
Lei 9.394/1996 Fixa as diretrizes e bases para a educação nacional, e estabelece regras especiais para a educação escolar indígena.
Lei 10.558/2002 Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.
Decreto 26/1991 Dispõe sobre a educação indígena no Brasil.
Resolução do Conselho Nacional de Educação 03/1999 Fixa diretrizes especiais para a educação escolar indígena, de acordo com o estipulado na Lei 9.394/96.
Militares e fronteira
Lei 6.634/1979 Dispõe sobre faixa de fronteira.
Lei 8.183/1991 Dispõe sobre a organização e o funcionamento
do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Decreto 4.412/2002 Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em Terras Indígenas.
Portaria 020/2003 do Estado-Maior do Exército Aprova a diretriz para o relacionamento do Exército com as comunidades indígenas.
Portaria 983/2003 do Ministério da Defesa Aprova a diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas
Patrimônio Cultural
Portaria 693/2000 da Fundação Nacional do índio (Índio) Cria o Cadastro Nacional Cultural Indígena.
Política indigenista
Lei 6.001/1973 Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

Projeto de Lei sobre o Novo Estatuto do Índio 2.057/91

veja também

Lei 10.406/2002, institui o Código Civil Que determina que a capacidade dos índios será regulada por legislação específica.
Decreto 65.810/1969 Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racional.
Decreto 1.775/1996 Dispõe sobre procedimento administrativo de
demarcação de Terras Indígenas e dá outras providências
Decreto 3.203/1999 Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho do Governo (caixa alta?), responsável por formular políticas , estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados no ãmbito das matérias correlacionadas (quais?), inclusive as pertinentes às populações indígenas e aos direitos humanos.
Decreto 143/2002 Aprova o texto da Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes
Saúde Indígena
Lei 9.836/1999 Institui, no âmbitodo Sistema Único de Saúde (SUS), o subsistema de atenção à saúde indígena, que cria regras de atendimento diferenciado e adaptado às peculiaridades sociais e geográficas de cada região.
Decreto 1.141/1994 Dispõe sobre proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Decreto 3.156/1999 Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.
Decreto 3.799/2001 Altera dispositivos do Decreto 1.141/1994, que dispõe sobre proteção ambiental, saúde e apoio à comunidades indígenas.
Resolução 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde Aprovar diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
Portaria 852/1999 do Ministério da Saúde Cria os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas
Portaria 1.163/1999 do Ministério da Saúde Dispõe sobre as responsabilidades na prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Portaria 479/2001 da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) Estabelece as diretrizes para a elaboração de projetos de estabelecimento de saúde, de abastecimento de água, melhorias sanitárias e esgotamento sanitário, em área indígenas
Portaria 254/2002 do Ministério da Saúde Aprova a Política Nacional de
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.
Portaria 2.405/2002 do Ministério da Saúde Cria o Programa de Promoção da Alimentação Saudável em Comunidades Indígenas (PPACI).
Portaria 69/2004 da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) Dispõe sobre a criação do Comitê Consultivo da Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, vinculado a Funasa e dá outras providências.
Portaria 70/2004 da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) Aprova as Diretrizes da Gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena
Terras Indígenas
Decreto 1.141/1994 Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas
Decreto 1.775/1996 Dispõe sobre procedimentos administrativos para demarcação de Terras Indígenas, e dá outras providências.
Instrução Normativa 01/1995 da Fudação Nacional do Índio (Funai) Norma que disciplina o ingresos em Terras Indígenas com a finalidade de desenvolver pesquisa.

Legislação Política Urbana

Lei 10.257/2001 Institui o Estatuto da Cidade - regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências

Legislação Política Agrária

Política agrária na Constituição Federal Capítulo III
Lei 4.504/1964 Dispõe sobre o Estatuto da Terra.
Lei 8.629/1993 Trata da função social da propriedade, regulamentando dispositivos relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII da Constituição Federal.
Lei 10.267/2001 Lei de criação do sistema público de registro de terras.
Decreto 2.250/1997 Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural para fins de reforma agrária.
Decreto 4.449/2002 Regulamenta a Lei 10.267/2001, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais.
Portaria Incra 477/1999 Trata da criação da modalidade de projeto de desenvolvimento sustentável.
Resolução Conama 289/2001 Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária.
Resolução CONAMA Nº 387/2006 Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU: 29/12/2006 (Esta resolução modifica a Resolução Conama nº 287/2001).

Legislação do meio ambiente

Na Constituição Federal
artigo 225


Biodiversidade
Lei 9.985/2000 Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que regulamenta a criação e a gestão das unidades de conservação em território nacional.
Medida Provisória 2.186-16/2001 Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional em território nacional.
Decreto 2.519/1998 Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
Decreto 3.945/2001 Trata do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), e regulamenta aspectos da Medida Provisória 2.186-16/2001.
Decreto 4.339/2002 Institui a Política Nacional da Biodiversidade.
Decreto 4.340/2002 Regulamenta a Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Decreto 4.703/2003 Dispõe sobre o Programa Nacional de Diversidade Biológica (Pronabio).
Resolução 03/2002 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) Trata da anuência aos contratos de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios submetidos ao CGEN.
Resolução 05/2003 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) Dispõe sobre diretrizes para obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica ou sem potencial ou perspectiva de uso comercial.
Resolução 06/2003 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) Dispõe sobre diretrizes para obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, com potencial ou perspectiva de uso comercial.


Florestas
Lei 4.771/1965 Institui o Código Florestal.
Decreto 750/1993 Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.
Medida Provisória 2.166-67/2001 Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Resolução Conama 10/1993 Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica.
Resolução Conama 1/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios pioneiro, inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa em São Paulo
Resolução Conama 2/1994 Define formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Paraná.
Resolução Conama 4/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais em Santa Catarina.
Resolução Conama 5/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais na Bahia.
Resolução Conama 6/1994 Estabelece definições e parâmetros mensuráveis para análise de sucessão ecológica da Mata Atlântica no Rio de Janeiro.
Resolução Conama 12/1994 Aprova o glossário de termos técnicos elaborado pela Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica.
Resolução Conama 25/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Ceará.
Resolução Conama 26/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Piauí.
Resolução Conama 28/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração de recursos florestais no Alagoas.
Resolução Conama 29/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, considerando a necessidade de definir o corte, a exploração e a supressão da vegetação secundária no estágio inicial de regeneração no Espírito Santo
Resolução Conama 30/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Mato Grosso do Sul.
Resolução Conama 31/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Pernambuco.
Resolução Conama 32/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Rio Grande do Norte.
Resolução Conama 33/1994 Define estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região de Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural.
Resolução Conama 34/1994 Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Sergipe.
Resolução Conama 3/1996 Esclarece que vegetação remanescente de Mata Atlântica abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, com vistas à aplicação do Decreto nº 750, de 10/2/93.
Resolução Conama 7/1996 Aprova os parâmetros básicos para análise da vegetação de restingas no Estado de São Paulo.
Resolução Conama 9/1996 Estabelece corredor de vegetação área de trânsito a fauna.
Resolução Conama 240/1998 Determina suspensão das atividades madeireiras n Mata Atlântica do Estado da Bahia.
Resolução Conama 248/1999 Determina o Manejo florestal sustentável, Licenciamento Ambiental e Controle e Monitoramento dos empreendimentos de base florestal, na Mata Atlântica no Sul da Bahia.
Resolução Conama 261/1999 Aprova parâmetro básico
para análise dos estágios sucessivos de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina.
Resolução Conama 278/2001 Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica.
Resolução Conama 302/2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
Resolução Conama 303/2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs).


Política Ambiental
Lei 6.938/1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Lei 7.661/1988 Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.
Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei 10.650/2003 Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Decreto 99.274/1990 Regulamenta a Lei 6.902/1981, e a Lei 6.938/1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Decreto 3.179/1999 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Resolução Conama 01/1986 Dispõe sobre critérios e diretrizes para o Relatório de Impacto Ambiental (Rima).
Resolução Conama 237/1987 Regulamenta os aspectos de licenciamento de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.


Recursos Hídricos
Lei 1.172/1976 Dispõe sobre regras para uso e ocupação do solo e para instalação de atividades potencialmente poluidoras nas áreas de proteção aos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo.
Lei 7.663/1991 Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos no Estado de São Paulo.
Lei 9.866/1997 Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Lei 9.433/1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
Lei 9.884/2000 Cria a Agência Nacional de Águas (ANA) e dispõe sobre suas competências no âmbito do Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos.
Decreto 3.692/2000 Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas (ANA), e dá outras providências.
Decreto 4.613/2003 Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Resolução 05/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Resolução 12/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Estabelece procedimentos para o enquadramento de corpos d´água em classes segundo os usos preponderantes.
Resolução 13/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Estabelece diretrizes para a implementação do Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Resolução 14/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Define o processo de indicação dos representantes dos Conselhos Estaduais, dos
Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos.
Resolução 16/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Resolução 17/2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Estabelece diretrizes para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas.
Resolução 32/2003 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Institui a Divisão Hidrográfica Nacional.
Resolução 33/2003 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Estabelece a nova composição das Câmaras Técnicas do CNRH.

Legislação ação civil pública

Lei 7.347/1985
Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências.
Lei 9.008/1995 Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), criado pelo artigo 13 da Lei 7.347/1985.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Código florestal é flexibilizado na comissão especial

Deputados aprovam relatório que regulariza propriedades rurais sem Reserva Legal sob aplausos de fazendeiros e vaias de movimentos sociais ligados ao campo. Em jogo, dois modelos de produção agrícola para o país.

Depois de dois dias de sessões conturbadas, uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 6 de julho, alterações no Código Florestal brasileiro. Pela nova redação, não haverá mais a obrigatoriedade de se preservar 30 metros de vegetação na beira dos rios (matas ciliares), mas apenas 15 metros, em se tratando de cursos d'agua que tenham de cinco a dez metros. Além disso, propriedades com até quatro módulos fiscais - o que na Amazônia, por exemplo, equivale a 400 campos de futebol - que já tenham desmatado áreas de Reserva Legal, não serão mais consideradas ilegais e nem precisarão replantá-las. Pelo novo Código, os topos dos morros também deixam de ser consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) e podem ser desmatados. São justamente estas áreas que recarregam os lençóis freáticos. O Código Florestal, que é a lei federal 4771, existe desde 1965 e é responsável por regular a relação entre os brasileiros e os biomas do país. O código define a observância das APPs, de Reserva Legal e vários outros dispositivos que visam coibir a exploração desenfreada da natureza.

Em junho, o deputado federal Aldo Rebelo (PcdoB/SP), relator da comissão especial criada para analisar os projetos de lei que alteram o Código Florestal, apresentou um relatório que flexibiliza as normas já existentes, como reivindicava a chamada bancada ruralista no Congresso. Em resposta, movimentos sociais ligados ao campo, pesquisadores e intelectuais começaram uma campanha contra a aprovação do relatório apresentado por Rebelo. Nos últimos dias 5 e 6 de julho, o deputado apresentou um substitutivo que sofreu várias alterações ao longo das duas sessões de discussão e aprovação da matéria. Com presença de pessoas contrárias e favoráveis assistindo às reuniões, vaias e aplausos eram ouvidos constantemente. Algumas das modificações foram feitas por Aldo Rebelo horas antes da votação, na madrugada do último dia 6, razão pela qual deputados contrários à aprovação do texto se posicionaram insistentemente pelo adiamento da decisão, mas não tiveram êxito e a proposta foi aprovada por 13 a 5 votos. Os vários destaques apresentados pelos deputados também foram reprovados.

Para movimentos sociais, novo código possibilita mais desmatamento

O projeto de lei aprovado na Comissão Especial ainda precisa ser aprovado no plenário da Câmara e do Senado para começar a vigorar. O engenheiro florestal especialista em agroecologia Luiz Zarref, da Via Campesina, considera que o projeto praticamente ‘derruba' o Código Florestal. Ele explica que, ao contrário do que sugere o relatório do deputado Aldo Rebelo, os movimentos sociais reunidos na Via Campesina nunca tiveram como demanda o fim da Reserva Legal em propriedades de até quatro módulos fiscais. Pelo novo código, os proprietários destas unidades devem preservar as matas restantes, mas estão desobrigados a recompor o que já tiver sido destruído da Reserva. Luiz acredita que este é um dos principais problemas do novo texto. "O conceito de Reserva diz que se trata de uma área de uso sustentável, de manejo, onde se pode plantar frutas, até mesmo café, em convivência com espécies nativas. Esta Reserva é importante para se diversificar a produção", explica.

O engenheiro lembra que é justamente nestes espaços onde sobrevivem espécies nativas como o pequi, por exemplo, no caso do Cerrado, fruta largamente utilizada na culinária local. Ele explica ainda que todo pequeno produtor sempre teve no lote de terra um pedaço de mata para colher ervas medicinais, lenha e estacas para fazer cercas. "Acabar com a Reserva Legal não é nenhum benefício. Daqui a 20 anos as terras destes pequenos agricultores estarão muito piores porque a faz reciclagem de nutrientes, mantém a adubação do solo e uma série de animais que são predadores naturais de pragas. E os pequenos agricultores não são como os grandes que podem vender a terra e ir para outro lugar: aquela terra será para ele, para os filhos e netos dele. Então, a longo prazo, é um grande golpe para a agricultura familiar", acrescenta.

O projeto aprovado anistia os proprietários de terras que desmataram ilegalmente até o ano de 2008. Luiz alerta que, na verdade, o que foi aprovado desobriga os desmatadores de pagamento de multa até o presente momento porque não existe estrutura suficiente nos órgãos de fiscalização para saber quem desmatou antes ou depois de 2008. "Nós não temos acesso a imagem de satélite de todo o território nacional com tanta atualidade e o único meio de saber isso é por meio destas imagens, que são caríssimas. Só as temos em algumas regiões de fronteira da Amazônia, mas que ainda assim são imagens boas para detectar queimadas", diz.

Outro aspecto polêmico aprovado no novo texto se refere à possibilidade de compensação da área desmatada. O fazendeiro que desmatou poderá, pelo novo código, comprar um trecho de mata equivalente àquele em outro local, mesmo em outro estado, desde que seja dentro do mesmo bioma. Ou seja, se o desmatamento foi na região da Floresta Amazônica, a área compensada também deve ser na floresta. Pelo código em vigência hoje, esta compensação só pode ser feita dentro da mesma microbacia hidrográfica. Luiz Zaref critica também esta mudança. "Esta área preservada cumpre o papel de abastecer de água os riachos da região. Se for jogada em outra bacia, mesmo que seja dentro do mesmo bioma, o impacto naquela bacia que está sendo devastada já terá sido feito", explica.

Em jogo, dois modelos de produção agrícola

No decorrer das discussões da comissão, o deputado Aldo Rebelo fez alterações no texto para deixar claro que a desobrigação de preservar a Reserva Legal em propriedades com até quatro módulos fiscais valia apenas para aqueles agricultores que já tinham desmatado até 30 de julho de 2008 e não para futuros desmatamentos. Entretanto, a mudança, na opinião de Luiz Zarref, significa muito pouco, já que não há fiscalização suficiente, e o novo código contribui para aumento das áreas desmatadas. "Nós não temos dúvida de que terá uma corrida desenfreada pelo desmatamento nos próximos meses, dada a total ineficiência dos órgãos de fiscalização brasileiros", opina.

Para ele, o Cerrado e a Caatinga serão os biomas mais atingidos pelo desmatamento, já que nestas regiões a fiscalização é ainda mais ineficiente do que no bioma amazônico. "Como você diz que foi desmatado até 30 de julho de 2008? Não há como dizer. Os órgãos estaduais de meio ambiente estão sucateados: têm técnicos que fazem a legislação, mas não têm técnicos que vão a campo. Então, quando o técnico for lá daqui a dois anos, como ele diferencia o que foi feito em 2010 do que foi feito em 2008?", questiona.

De acordo com o engenheiro da Via Campesina, o texto aprovado choca-se também com o conceito até hoje vigente de função social da propriedade. "Uma propriedade, para não ser desapropriada, tem que ter uma função socioambiental, precisa ser financeiramente rentável e ter preservação ambiental. É um tripé. O novo código ataca uma parte deste tripé, a da preservação ambiental. Com o código, uma fazenda não pode mais ser desapropriada por não cumprir a função social no quesito da preservação ambiental", destaca.

Luiz questiona a imagem que se tentou construir de que os movimentos sociais são contra a produtividade. Para ele, na verdade, o que está em jogo são modelos diferentes de produção - o do agronegócio e o da agricultura camponesa e familiar. "Quem mais produz alimentos hoje é a agricultura camponesa e familiar, basta olhar os dados do IBGE", diz.

Código da Biodiversidade

Para o professor do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal Fluminense Carlos Walter Porto-Gonçalves, a defesa do Código Florestal pelos movimentos sociais demonstra o quanto os setores progressistas estão na defensiva, sem conseguir de fato, pautar novas discussões. Ele atua junto aos movimentos sociais e também assinou o manifesto contra as modificações no Código Florestal, mas alerta que é preciso fazer uma outra discussão - a da necessidade de se pensar em um código de biodiversidade e não só de florestas. "Falar em Código Florestal hoje é um retrocesso. Por que não um código de biodiversidade? As oligarquias latifundiárias ligadas ao Cerrado estão muito preocupadas em tirar o Mato Grosso e o Tocantins da Amazônia. Com esses estados não sendo mais compreendidos como áreas de floresta, eles ficariam livres para explorar o Cerrado. É preciso ver o que está por trás desta discussão", alerta.

Carlos Walter lembra a importância de biomas como o Cerrado, que tem grandes mananciais, onde se formam os rios mais importantes do país, e uma biodiversidade riquíssima, com centenas de espécies. Por isso, a urgência de se criar um código da biodiversidade. "O Código Florestal acaba sendo uma maneira indireta de dizer lá fora que você está cuidando das florestas do Brasil. A questão das florestas é um dos pontos importantes do debate ambiental global, mas é apenas um dos lados do problema. O outro lado é a erosão genética, da biodiversidade, que se dá a partir do monocultivo. Sobre esse lado, as oligarquias não querem falar, por isso querem apenas falar de um código de florestas e não de biodiversidade. Assim, aceitam uma agenda externa para o debate na exata medida em que é conveniente aos seus propósitos de continuarem exportando commoditties agrícolas e minerais", explica. E completa: "Guimarães Rosa, inspirado nos camponeses do cerrado, soube compreender como poucos que ‘o cerrado é uma caixa d´água', pois o ‘grande sertão', as chapadas, são recargas hídricas fundamentais para alimentar os lençóis d´água e daí as veredas. Por isso batizou seu grande livro: 'Grande Sertão: Veredas'. Preservar os cerrados e a cultura dos povos do cerrado, como soube fazer Guimarães Rosa, é fundamental para garantir água e de boa qualidade. Talvez tenha sido essa compreensão profunda da realidade dos povos do cerrado que tenha feito o escritor de Minas Gerais, universal", destaca. E conclui:. "Eu parodio uma frase do Chico Mendes que dizia que não há defesa da floresta sem os povos da floresta. Também não tem defesa do Cerrado sem os povos do Cerrado, porque os povos têm o conhecimento destas veredas e encostas, que vão produzir o Baru, o Pequi, a Fava-danta, um conjunto de óleos, frutos e resinas com usos medicinais", salienta.

O Código Florestal e a saúde

O médico veterinário e professor-pesquisador da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz), André Burigo, ressalta que, apesar de a saúde e o meio ambiente serem áreas bastante relacionadas, nenhum profissional da saúde foi ouvido no processo de elaboração do relatório do deputado Aldo Rebelo. "O relatório traz registro das 33 audiências realizadas para discutir o tema e o nome dos convidados em cada uma delas. O Ministério da Saúde não foi convidado, a Anvisa também não, instituições como a Fiocruz, que tem laboratórios de excelência na discussão da saúde no campo, também não. De fato, diante de tudo que o relatório apresenta, a saúde poderia ser considerada um obstáculo para que avançasse esta proposta de um novo Código Florestal", critica.

André Burigo explica que cabe à área de saúde ambiental explicar esta relação entre saúde e meio ambiente, fundamentalmente estudando os impactos decorrentes do encontro do homem com a natureza na saúde das pessoas. Ele lembra que no ano passado, foi realizada a I Conferência Nacional de Saúde Ambiental em cuja plenária final a diretriz mais votada diz: "mudança no modelo de desenvolvimento econômico de forma a produzir a qualidade de vida e a preservação do ambiente e a saúde desta e das futuras gerações, com a proteção da agrobiodiversidade e da biodiversidade urbana e rural, visando à sustentabilidade socioambiental responsável". Para André, a diretriz aprovada ilustra como a área da saúde tem a contribuir para este debate, no sentido oposto das modificações que estão sendo propostas para o Código Florestal.

O pesquisador ressalta que o modelo de produção vigente atualmente, do agronegócio, com grande concentração fundiária, trabalhadores mantidos muitas vezes em condição análoga à de escravidão e forte uso de agrotóxicos, tem impactos diretos na saúde. "Por exemplo, a segurança alimentar é uma questão de saúde pública enorme por causa deste modelo de desenvolvimento. Nós, da saúde, recomendamos muito a ingestão de verduras e hortaliças, mas estamos entrando num paradigma no qual podemos questionar se estes itens são alimentos ou não, por causa do uso intensivo de agrotóxicos. O conceito de alimentos tratado no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é de alimentos sadios, que não contêm veneno", questiona.

Ele comenta ainda que a população camponesa está sujeita também a outros problemas, que têm impacto direto na saúde e estão relacionados ao modo de produção do agronegócio, como a pulverização aérea das plantações. André lembra que este tipo de atividade foi questionada durante a Conferência Nacional de Saúde Ambiental, que votou por se extinguir a pulverização aérea no Brasil, entendendo que não há condições de segurança para isso. "Não há como garantir que esta pulverização aérea ficará apenas sobre aquela propriedade que aquele grande empresário está aplicando", explica.

O pesquisador dá um exemplo de como este modelo, que muitas vezes estabelece relações com os pequenos agricultores, traz consequências perigosas. No Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pequenos agricultores plantam fumo ou criam aves e suínos para grandes empresas. "Este tipo de relação coloca o proprietário daquele chão como empregado das grandes empresas, que oferecem a muda, o veneno e o produtor entra com o financiamento do galpão, com a mão de obra da sua família, expondo sua família ao veneno. A mistura de exposição ao agrotóxico e de endividamento desta família na relação desfavorável que elas tem com o setor do agronegócio tem levado, inclusive, a um número elevado de suicídios destes pequenos agricultores", exemplifica.

André ressalta que há muitas populações expostas à chamada injustiça ambiental, expressão utilizada para conceituar práticas que provoquem danos à saúde pela transgressão do limite de atuação saudável no meio ambiente. Ele diz que as parcelas mais expostas da população são aquelas mais pobres das cidades, que vivem nas periferias das fábricas ou também em condições precárias, sem acesso à saneamento, educação e alimentação dignas. E no campo, as mais expostas aos agrotóxicos. "O Brasil tem ainda utilização liberada de agrotóxicos que já foram proibidos nos países chamados desenvolvidos", observa.

Para o pesquisador, o Código Florestal só pode ser discutido se for entendido no contexto de toda a discussão da questão agrária. "Este debate interessa a toda a sociedade e não poderia ter sido aprovado dessa maneira, com um relatório que foi modificado na madrugada, nas vésperas da votação. Acredito também que não tenha sido ao acaso que foi discutido em um momento de Copa do Mundo, no qual a população está concentrada numa competição internacional esportiva. Acho que estes governantes estão dando um grande exemplo da fragilidade da democracia representativa no Brasil", diz.

Discurso de modernidade não é novo

Carlos Walter considera que também não é possível discutir a questão ambiental sem pensar no modelo social vigente. "Já na filosofia grega tinha o Rei Midas, que morreu de fome, porque tudo que ele tocava virava ouro, mas a riqueza não é o ouro, é a água, é a comida. O dinheiro (o ouro) é a expressão da riqueza e não a riqueza enquanto tal. E é esse dilema de Midas que a nossa sociedade está vivendo. Porque parece que nossa sociedade inventou uma nova Lei de Lavoisier: na natureza nada se perde, tudo se transforma em ... oportunidade de mercado", diz o professor, alertando para o perigo de se transformar a natureza em lucro a qualquer preço.

O geógrafo ressalta também a existência de dois modelos técnico-políticos em disputa para a agricultura brasileira. "Um é o modelo do agronegócio, dos grandes latifúndios empresariais, de monocultivos de exportação, altamente energívoros, aquívoros, que provocam grandes danos, como perdas de solos, contaminação das águas, além de uma poluição invisível, que é uma poluição genética através do modelo da transgenia cujo efeito sobre nossos corpos e o meio ambiente ainda não conhecemos", explica. Ele lembra que esse processo não é novo, já que as oligarquias latifundiárias, com seus monocultivos empresariais, sempre fizeram esforços para inserir o Brasil na divisão internacional do trabalho para exportar a commodity do momento, seja a cana de açúcar, o algodão ou o cacau, por exemplo. "A ideologia da modernidade tem 500 anos no Brasil. Temos hoje rigorosamente a mesma tecnologia de ponta que tínhamos no século XVI. Um trator com computador que hoje opera num grande latifúndio empresarial de produção de soja é o equivalente ao engenho moderno no século XVI. O Brasil não exportava matéria prima, como nos ensinaram os livros didáticos e ainda hoje nos ensinam os livros de história econômica. O Brasil exportava açúcar que era um produto manufaturado, e éramos os maiores exportadores de manufatura já no século XVI e o fazíamos usando o trabalho escravo. Modernidade com injustiça social nos caracteriza desde sempre", afirma.

O outro modelo, de acordo com o professor, é a forma pela qual os movimentos sociais têm tentado se reapropriar politicamente da terra, com base na agricultura familiar. "Este modelo tem na agroecologia e nas experiências da cultura tradicional camponesa seus dois grandes pilares. A aproximação com o conhecimento técnico se apóia nessa capacidade de proporcionar o máximo de autonomia aos camponeses e de potencializar a produção de acordo com as especificidades que o ecossistema tem. É um modelo que tende para a policultura, para a diversidade de produção e muito mais voltado para o mercado local e regional", distingue.

Carlos Walter chama a atenção para o fato de que nos últimos 40 anos, ao mesmo tempo em se intensificaram as discussões sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, se ampliou a destruição numa escala jamais vista na história da humanidade. "Isso exige fatalmente de todos aqueles que estão preocupados com a questão ambiental que revejam sua atuação política, porque a consciência ecológica não tem significado um compromisso efetivo com a superação do problema. É como se a consciência fosse insuficiente porque não está se traduzindo em práticas que apontem para uma sociedade mais sustentável, embora o que mais se fale hoje em dia é exatamente sobre sustentabilidade", aponta.

No caso do Brasil, o professor situa a construção de Brasília e a abertura da rodovia Belém-Brasília, como dois exemplos da intensificação da devastação da Amazônia e do Cerrado brasileiros nos últimos 40 anos. Ele diz que vigora atualmente uma crença cega no poder da ciência e da técnica, a que ele atribui o nome de ideologia tecnocêntrica, mas que não tem resultado em soluções para o problema da devastação do meio ambiente. "Afinal, não se trata de um problema técnico, mas sim técnico-político e o desafio é reinventarmos uma outra matriz de conhecimento que não seja fundada no mito da dominação da natureza, como o atual. Nos últimos 30, 40 anos nós tivemos um avanço tecnológico no mundo que permitiu o aumento geral da produtividade em 30 %, mas isso não significou uma diminuição da pressão sobre os recursos naturais, pois no mesmo período houve o aumento no consumo desses recursos em 50%. Hoje, há informações de que já temos um consumo anual de recursos naturais numa proporção que ultrapassa 30% da capacidade de reposição da biomassa do planeta. Estamos sacando numa conta que sem fundo", alerta.


Fonte: Portal do Meio Ambiente

sábado, 24 de julho de 2010

Código florestal brasileiro, Não é no grito que se ganha esse jogo!


Estamos ainda nos primeiros minutos do
primeiro tempo do jogo pela mudança no
Código Florestal. Em 07/07/2010 o que se
aprovou não é o novo Código Florestal, como
tem anunciado apressadamente a imprensa
não especializada em meio ambiente,
mas apenas uma proposta, uma espécie de
bola que foi colocada em campo pela Comissão
Especial que aprovou o assunto, mas que ainda
terá de ser arredondada, primeiro no plenário
da Câmara dos Deputados, para onde vai agora.
Depois, a bola ainda meio quadrada segue para
o Senado, onde naturalmente receberá emendas
a fim de aparar algumas arestas, principalmente
no que diz respeito ao novo papel proposto
para os Estados. E aí, a bola volta para a
Câmara dos Deputados, para apreciar as emendas.
E assim sucessivamente, até que o texto
final, aprovado pelo Congresso Nacional, siga
para o Planalto, para ser sancionado pelo Presidente
da República, que poderá ouvir o Ministério
do Meio Ambiente e outros órgãos afins, e
a bola ainda poderá ser novamente arredondada
através de vetos parciais, ou a Presidência da
República pode até mesmo tirar a bola do jogo,
vetando o projeto em sua totalidade.
Assim, em bom português, ainda estamos
longe do fim desse jogo, onde o papel da torcida
será fundamental para influenciar os jogadores.
Está circulando um abaixo-assinado
Qualquer pessoa honesta sabe que o atual Código
Florestal precisa ser revisto para se adequar a uma
nova realidade,onde o desafio não está mais no
desenvolvimento crescente e ilimitado, mas no
desenvolvimento com sustentabilidade.
Entretanto,ninguém vai ganhar esse jogo
no grito
que já enviou mais de 160.000 assinaturas
para o Congresso Nacional, tem mais 40.000
para enviar, e a tendência é crescer, pois a sociedade
não aceitará facilmente que se perca
no grito, de uma hora para outra, décadas de
conquistas pelos direitos ambientais. A REBIA
(Rede Brasileira de Informação Ambiental)
tem procurado manter o seu público bem informado
sobre o passo a passo desse jogo, através
do Portal do Meio Ambiente e da Revista do
Meio Ambiente, apresentando tanto as opiniões
e informações de um lado do jogo quanto
do outro, democraticamente, como deve ser.
Este debate sobre o novo Código Florestal tem
colocado em lados opostos ruralistas e ambientalistas,
como se o desenvolvimento humano
fosse incompatível com a preservação da natureza.
Trata-se de um falso debate, que não leva
em conta a realidade. Sem agricultura as pessoas
morrem de fome. Sem cuidados ambientais,
quem fica no prejuízo são os produtores rurais
com a perda de fertilidade do solo, aumento de
pragas, erosão, assoreamento de mananciais.
Para alguns que acham que apenas os seres
humanos têm direitos ambientais, este debate
parece meio sem propósito. Podem estar
pensando: ‘tanto barulho só por que tiramos
umas arvorezinhas que não tem o menor direito
de permanecer em pé diante do direito
dos seres humanos!’ Esquecem que o desres-
peito aos limites da natureza, por exemplo,
em áreas rurais gaúchas, no sertão baiano e
no centro-oeste está produzindo os primeiros
desertos fabricados pela mão humana no Brasil.
Em algumas épocas do ano, aviões tem dificuldade
para pousar em cidades como Cuiabá
tanta é a poeira no ar, na verdade, solo agrícola
em suspensão. Nas cidades, o desrespeito
ao meio ambiente – por extensão, ao Código
Florestal – também tem resultado em graves
conseqiências, com perdas de vida e patrimônio.
É o que assistimos recentemente em Santa
Catarina, Niterói, Alagoas. Parece até que a
natureza anda se vingando de nós, cansada de
tanto abuso e destruição de suas áreas que deveriam
ser de preservação permanente. Com
o agravamento das mudanças climáticas, as
chuvas estão cada vez mais torrenciais e, sem
a cobertura das árvores que protege os solos,
os morros, as margens dos rios, as águas tendem
a correr cada vez em maior volume e intensidade,
arrastando tudo pelo caminho, casas,
patrimônios, vidas, e levando o solo rio
abaixo para entupir tudo na planície, agravando
as enchentes, indo desaguar no mar, tornando-
se indisponível ao consumo.
Por trás do debate sobre o Código Florestal
está muito mais que uma mera tentativa de
proteger florestas. Trata-se de definir nossos
limites, até onde estamos dispostos a ir para
obter lucros e qualidade de vida, até onde vão
nossos direitos e onde começam os direitos da
Natureza. Como vivemos numa sociedade de
consumo, onde só tem valor o que tem preço,
então não conseguimos ver importância nos
serviços que a natureza nos presta todos os
dias, sem nos cobrar nada por ele. Precisamos
nos reconciliar com a natureza, ou continuaremos
a produzir conseqüências cada vez mais
graves, tanto no campo quanto nas cidades.
E convenhamos, o período eleitoral – quando
os ânimos ficam naturalmente mais exaltados
– não parece o momento mais oportuno
para um bom debate em torno de temas
tão fundamentais.

Fonte: Revista do Meio Ambiente

Legislação ambiental no Brasil


Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental
é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos,
alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre
relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o
desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis
de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu
a evolução da legislação ambiental brasileira.
• 1605: Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do
Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.
• 1797: Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e
encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.
• 1799: É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece
rigorosas regras para a derrubada de árvores.
• 1850: É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina
a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.
• 1911: É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal
do Brasil, no antigo Território do Acre.
• 1916: Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de
natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial,
de cunho individualista.
• 1934: São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício
do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do
que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.
• 1964: É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge
como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças
estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.
• 1965: Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas
de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção
das áreas de preservação permanente.
• 1967: São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem
como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União
competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo
aos Estados tratar de matéria florestal.
• 1975: Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais.
Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir
e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.
• 1977: É promulgada a Lei 6.453, que estabelece
a responsabilidade civil em casos de danos
provenientes de atividades nucleares.
• 1981: É editada a Lei 6.938, que estabelece
a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei
inova ao apresentar o meio ambiente como
objeto específico de proteção.
• 1985: É editada a Lei 7.347, que disciplina a
ação civil pública como instrumento processual
específico para a defesa do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos.
• 1988: É promulgada a Constituição de 1988, a
primeira a dedicar capítulo específico ao meio
ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público
e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender
e preservar o meio ambiente para as
gerações presentes e futuras.
• 1991: O Brasil passa a dispor da Lei de Política
Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente
dedicado à proteção ambiental, o texto
obriga o proprietário rural a recompor sua
propriedade com reserva florestal obrigatória.
• 1998: É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre
crimes ambientais. A lei prevê sanções penais
e administrativas para condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
• 2000: Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (Lei nº 9.985/00), que
prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas
naturais e de preservação dos recursos naturais
neles contidos.
• 2001: É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei
10.257), que dota o ente municipal de mecanismos
visando permitir que seu desenvolvimento
não ocorra em detrimento do meio ambiente.

Fonte: STJ

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