
Ascom/Ibama/ES
"As preocupações ambientais contemporâneas originaram-se da percepção da pressão sobre os recursos naturais causadas pelo crescimento populacional e pela disseminação do modelo da sociedade de consumo"
Além do papel estratégico da madeira plantada como matéria-prima para o suprimento de segmentos industriais, deve-se ressaltar a importância das florestas artificiais na conservação de remanescentes florestais nativos do país, com destaque para a Mata Atlântica, para os cerrados e para a própria floresta tropical da Amazônia. Nesse contexto, embora as plantações de eucaliptus, pinus ou outras espécies exóticas ainda sejam chamadas de "desertos verdes", pela suposta ausência de biodiversidade, esta questão parece estar já superada pelos plantios entremeados com matas nativas. O conflito de setores industriais-florestais, em particular o de papel e celulose, com o Decreto 750/93 (de proteção da Mata Atlântica) está no controle fundiário de largas áreas de terras existentes neste bioma. Parte delas - cerca de 1,5 milhão de ha - está em áreas naturais, o que envolve importante compromisso privado de proteção ambiental; outra parte está plantada ou reservada para futuras expansões, geralmente em sítios com diferentes estágios de regeneração natural.
Expressivos avanços silviculturais e biotecnológicos, associados às florestas de espécies exóticas de rápido crescimento, foram conseguidos graças ao esforço de pesquisa florestal empreendido pelos segmentos produtivos privados verticalizados à base de matéria-prima plantada. As contribuições do IBAMA e da EMBRAPA, desde o fim dos incentivos fiscais ao reflorestamento, têm sido singelas. Impõe-se um revigoramento dos programas já existentes, com ênfase na difusão dos conhecimentos técnicos obtidos entre os pequenos e médios produtores florestais independentes.
Apesar dos claros benefícios advindos das florestas plantadas, persiste no senso comum uma certa aversão aos plantios de eucaliptos, vistos como algo negativo. Os segmentos industriais de base florestal plantada prosperaram no regime autoritário, sem cuidar de sua inserção e de sua imagem nas realidades locais e estaduais. O segmento de papel e celulose, em particular, ciente deste fato, propõe-se a realizar ampla campanha de divulgação da importância da silvicultura brasileira e do papel social, ecológico e econômico do setor.
Tanto no caso das florestas nativas, quanto no caso das florestas plantadas, os estudos aqui mencionados revelaram que políticas e instrumentos "não-florestais" tiveram tanta ou maior influência que políticas florestais propriamente ditas, no condicionamento da exploração e da conservação desses recursos no país.
Há hoje entre ambientalistas, profissionais florestais e empresários do setor uma certa unanimidade acerca das alterações necessárias para promover o desenvolvimento sustentável das florestas brasileiras. Grande parte das alterações diz respeito à necessidade de integração e complementaridade que a matéria exige. Os aperfeiçoamentos requeridos se situam mais nos campos de domínio anexo do que propriamente no campo exclusivamente ambiental e florestal. Eles devem ocorrer nas áreas de tributação, das regulações econômicas, da política industrial, dos incentivos e das renúncias fiscais, dos mecanismos de capitalização, crédito e financiamentos; enfim, dependem da readequação e da consistência desses instrumentos para com os objetivos e diretrizes de políticas florestais, condição para se ajustar as forças de mercado e se criar perspectivas de avanço efetivo na gestão, no controle e na promoção do desenvolvimento florestal sustentável.
Fonte:Diretriz de Florestas
Aquecimento global é o aumento da temperatura média dos oceanos e do ar perto da superfície da Terra ocorrido desde meados do século XX e que deverá continuar no século XXI. Segundo o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (2007), a temperatura na superfície terrestre aumentou 0,74 ± 0,18 °C durante o século XX.
A maior parte do aumento de temperatura observado desde meados do século XX foi causada por concentrações crescentes de gases do efeito estufa, como resultado de atividades humanas como a queima de combustíveis fósseis e a desflorestação. O escurecimento global, uma consequência do aumento das concentrações de aerossois atmosféricos que bloqueiam parte da radiação solar antes que esta atinja a superfície da Terra, mascarou parcialmente os efeitos do aquecimento induzido pelos gases de efeito de estufa. Wikipédia
A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo. Apesar de não serem cumpridas da maneira adequada, as 17 leis ambientais mais importantes podem garantir a preservação do grande patrimônio ambiental do país. São as seguintes:
1 - Lei da Ação Civil Pública - número 7.347 de 24/07/1985 (Veja a lei na íntegra.)
Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
2 - Lei dos Agrotóxicos - número 7.802 de 10/07/1989 (Veja a lei na íntegra.)
A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências impostas :
3 - Lei da Área de Proteção Ambiental - número 6.902 de 27/04/1981 (Veja a lei na íntegra.)
Lei que criou as "Estações Ecológicas ", áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção Ambiental " ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental.
4 - Lei das Atividades Nucleares - número 6.453 de 17/10/1977 (Veja a lei na íntegra.)
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União.Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
5 - Lei de Crimes Ambientais - número 9.605 de 12/02/1998 (Veja a lei na íntegra.)
Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.
6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995 (Veja a lei na íntegra.)
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.
7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989 (Veja a lei na íntegra.)
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo orgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime.
8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967 (Veja a lei na íntegra.)
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto.
9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965 (Veja a lei na íntegra.)
Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis.
10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988 (Veja a lei na íntegra.)
Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ).
11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989 (Veja a lei na íntegra.)
Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais.
12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979 (Veja a lei na íntegra.)
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços
13 – Lei Patrimônio Cultural - decreto-lei número 25 de 30/11/1937 (Veja a lei na íntegra.)
Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN.
14 – Lei da Política Agrícola - número 8.171 de 17/01/1991 (Veja a lei na íntegra.)
Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
15 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981 (Veja a lei na íntegra.)
É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
16 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997 (Veja a lei na íntegra.)
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980 (Veja a lei na íntegra.)
Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.
Fonte: Texto de autoria do Sr. Dr. Paulo Affonso Leme Machado, publicado em revista da EMBRAPA – CNPMA, professor na Universidade Estadual Paulista – Unesp campus de Rio Claro, SP (www.igce.unesp.br/ib) e autor do livro "Direito Ambiental Brasileiro".
Fonte do Artigo: Portal do Meio Ambiente